- 1 -A transmissão intracomunitária ou a exportação para países terceiros de plantas de coníferas hospedeiras do NMP destinadas à plantação só são permitidas desde que após inspecção fitossanitária, tenham sido identificadas como isentas de sinais ou sintomas de NMP e tenham sido produzidas em viveiro onde não se tenham verificado sintomas de NMP, nem na sua vizinhança imediata, desde o início do último ciclo vegetativo completo.
- 2 -O cumprimento das condições previstas no número anterior é atestado pela emissão de passaporte fitossanitário em caso de transmissão intracomunitária e pela emissão de certificado fitossanitário em caso de exportação para países terceiros.
Artigo 2.º — Medidas aplicáveis às plantas de viveiro
Vigente desde: 27/06/2008
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Em vigor desde 27/06/2008