- 1 -Os mediadores dos jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa são representantes dos concorrentes junto do Departamento de Jogos e agem exclusivamente nessa qualidade.
- 2 -Os erros ou omissões cometidos pelos mediadores dos jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa no exercício das suas funções não são imputáveis ao Departamento de Jogos.
- 3 -Os mediadores dos jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa representam os jogadores junto do Departamento de Jogos, não representando, em caso algum, o Departamento de Jogos junto dos jogadores.
- 4 -O mediador é responsável perante o Departamento de Jogos pelo pagamento do preço de todas as apostas registadas através dos terminais de jogo que lhe estão atribuídos e que não tenham sido anuladas nos termos do presente Regulamento.
Artigo 11.º — Mediadores dos jogos
Vigente desde: 31/05/2001
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/05/2001