- 1 -O escrutínio é o conjunto de operações pelas quais se procede ao apuramento do direito aos prémios.
- 2 -A partir das apostas que participaram no concurso através do sistema de registo e validação informático é gerado no sistema central um ficheiro de apostas premiadas, classificadas por categorias de prémios.
- 3 -O sistema informático central fornecerá ao júri dos concursos e aos serviços de escrutínio informação detalhada da receita obtida e do número de prémios por categoria de cada concurso, relativamente às apostas feitas através do sistema de registo e validação informático.
- 4 -O controlo dos prémios relativos a apostas efectuadas no sistema de registo e validação informático será efectuado pelo júri dos concursos, por comparação com a cópia de segurança prevista no artigo 12.º, n.º 14, alínea b), prevalecendo esta em caso de dúvida.
- 5 -Todas as apostas que participaram nos concursos mediante registo e validação mecânica serão igualmente escrutinadas, gerando-se uma lista provisória de prémios classificados por categorias.
- 6 -A lista provisória de prémios referida no número anterior é obtida através de comparação das apostas apuradas como premiadas com as correspondentes imagens do microfilme.
- 7 -Findo o escrutínio serão emitidas listagens com a posição das matrizes premiadas nos microfilmes, assim como as quantidades de prémios por cada uma das categorias, para que o júri dos concursos proceda ao controlo dos prémios pelos microfilmes.
- 8 -Quando as marcações das matrizes não coincidam com os microfilmes, prevalecem estes, salvo se as diferenças provierem de alterações regulamentares.
- 9 -O controlo das apostas premiadas será feito:
- a)Por amostragem, quando os respectivos valores forem inferiores a (euro) 1000;
- b)Na totalidade, quando iguais ou superiores a (euro) 1000;
- c)Directamente pelo júri dos concursos, quando iguais ou superiores a (euro) 2500.
- 10 -Concluído o controlo de prémios das matrizes registadas no sistema de registo de validação mecânico, o júri dos concursos transferirá a informação detalhada sobre as quantidades de prémios por categorias aos serviços de escrutínio para que o sistema central integre os resultados de ambos os sistemas de registo e validação de apostas e procedam à identificação do valor que corresponder a cada aposta premiada.
Artigo 18.º — Escrutínio
Vigente desde: 31/05/2001
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Em vigor desde 31/05/2001