- 1 -O sorteio de resultados, a que se refere o n.º 3 do artigo anterior, efectua-se em duas fases:
1.ª fase:
- a)A extracção, repetida para cada jogo, de 1 de 12 bolas a isso destinadas e previamente introduzidas numa esfera;
- b)As bolas a introduzir na esfera são marcadas com os símbolos «1», «X» e «2», em número proporcional aos prognósticos que, para tal efeito, hajam sido emitidos por órgãos de comunicação social participantes no concurso semanal de prognósticos especialmente a eles destinado; os símbolos indicados representam, respectivamente, a vitória, empate ou derrota da equipa mencionada em primeiro lugar em cada jogo;
- c)Se algum dos três resultados possíveis de um jogo não constar dos prognósticos referidos no número anterior, acrescenta-se na esfera uma bola com o símbolo desse resultado;
- d)Esta fase consiste no sorteio do Totobola, quando o houver e o jogo a sortear seja comum aos dois concursos.
2.ª fase:
- a)A extracção, repetida para cada jogo, de uma das bolas marcadas com os resultados possíveis em golos para a situação verificada na 1.ª fase, nos termos seguintes;
- b)Para o símbolo «1», as bolas marcadas com os resultados 1-0, 2-0, M-0, 2-1, M-1 e M-2;
- c)Para o símbolo «X», as bolas marcadas com os resultados 0-0, 1-1, 2-2 e M-M;
- d)Para o símbolo «2», as bolas marcadas com os resultados 0-1, 0-2, 0-M, 1-2, 1-M e 2-M.
- 2 -O resultado do sorteio só se concretiza quando a respectiva bola sair completamente fora da esfera, não existindo antes desse momento.
- 3 -O sorteio, publicitado nos termos do n.º 3 do artigo anterior, efectua-se após conhecimento de todos os jogos antecipados, adiados ou não realizados, é público, presidido e fiscalizado pelo júri dos concursos, e dos resultados é imediatamente lavrada a respectiva acta.
- 4 -Todas as semanas os órgãos de comunicação social da imprensa escrita que se inscrevam no Departamento de Jogos são convidados a apresentar os seus prognósticos, com os quais se apurará a proporção em que os mesmos participarão no sorteio.
- 5 -Este sorteio habilitará os órgãos de comunicação social participantes a um prémio.
- 6 -As normas e os prémios a que se habilitam os órgãos de comunicação social participantes são definidos em regulamento autónomo aprovado pela direcção do Departamento de Jogos.
- 7 -Quando nenhum órgão de comunicação social envie os prognósticos referidos no n.º 4, a proporção será encontrada com base nos resultados verificados entre as equipas em causa nos últimos três anos.
- 8 -Quando não seja possível apurar a proporção nos termos dos números anteriores será introduzido o mesmo número de bolas para cada prognóstico.
Artigo 17.º — Sorteio de resultados
Vigente desde: 31/05/2001
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Em vigor desde 31/05/2001