- 1 -As reclamações são julgadas por um júri, constituído nos termos do artigo 16.º do Regulamento do Departamento de Jogos, anexo ao Decreto-Lei n.º 322/91, de 26 de Agosto.
- 2 -Deste júri não pode fazer parte quem tenha tido intervenção na decisão reclamada.
- 3 -Das deliberações do júri de reclamações apenas haverá recurso contencioso de anulação para o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 22.º — Júri de reclamações
Vigente desde: 31/05/2001
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Em vigor desde 31/05/2001