- 1 -Os prognósticos inscritos numa coluna do bilhete, à qual corresponde um preço, constitui uma aposta.
- 2 -As apostas podem preencher-se numa de duas modalidades: simples e múltiplas.
- 3 -As apostas simples agrupam-se em pares de colunas.
- 4 -As apostas múltiplas são inscritas, obrigatoriamente, na primeira coluna, sendo consideradas como apostas simples as inscritas em mais de uma coluna, além da primeira, mesmo que nelas figurem marcações excedentes.
- 5 -As apostas registadas e não anuladas nos termos do presente diploma são obrigatoriamente pagas pelo mediador nos termos do regulamento respectivo.
Artigo 7.º — Apostas
Vigente desde: 31/05/2001
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Em vigor desde 31/05/2001