- 1 -O prognóstico, para efeitos do presente Regulamento, consiste em predizer o número de golos de ambas as equipas de um jogo, só se formando pela indicação do conjunto de duas marcações, indicando a primeira o número de golos obtidos pela equipa visitada e a segunda o número de golos obtidos pela equipa visitante.
- 2 -Os prognósticos fazem-se pela marcação de uma cruz (X), cujo ponto de intersecção deverá estar dentro dos rectângulos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 3 -Os prognósticos podem ser digitados directamente no terminal do sistema de registo e validação informático pelo mediador dos jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
- 4 -Os prognósticos efectuados no sistema de registo e validação mecânica com violação do n.º 2 são anulados.
- 5 -Mediante decisão da direcção do Departamento de Jogos, os prognósticos recaem sobre o resultado final de cada um de cinco ou de seis jogos de futebol.
- 6 -Os resultados a prognosticar podem ser os verificados na primeira parte de todos ou alguns dos jogos do concurso, devendo tal modalidade constar claramente nos bilhetes e ser divulgada publicamente pela direcção do Departamento de Jogos.
Artigo 6.º — Prognósticos
Vigente desde: 31/05/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/05/2001