- 1 -Os centros de actividades constituem formas de organização funcional da actividade e de afectação de recursos nas áreas da investigação científica, bem como nos domínios operacionais e do apoio especializado, criados por deliberação do conselho directivo, sempre que tal se mostre conveniente ao desenvolvimento das atribuições do IM, I. P.
- 2 -Constituem centros de actividades, para além dos que vierem a ser criados, os seguintes, afectos aos Departamentos de Meteorologia e Clima e de Sismologia e Geofísica:
- a)Centro de Investigação em Meteorologia;
- b)Centro de Investigação e Acompanhamento do Clima e das Alterações Climáticas;
- c)Centro de Investigação em Sismologia e Geofísica.
- 3 -A coordenação de cada centro de actividade compete a um coordenador, designado por deliberação do conselho directivo, de entre os elementos que o integram, não implicando a criação de cargos dirigentes ou de chefia, e cuja remuneração é fixada no regulamento interno do pessoal.
- 4 -A coordenação geral dos centros de investigação, considerados no seu conjunto, cabe a um coordenador científico, designado por deliberação do conselho directivo, de acordo com o mérito e o perfil adequados às funções, e que está na sua dependência directa, não implicando a criação de cargo dirigente ou de chefia, e cuja remuneração é fixada no regulamento interno do pessoal.
- 5 -Constituem, ainda, centros de actividades os centros de vigilância meteorológica e sísmica, os observatórios e as estações.
Artigo 10.º — Centros de actividades
Vigente desde: 30/04/2007
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Em vigor desde 30/04/2007