- 1 -Cada departamento é dirigido por um director, o qual exerce as suas funções em regime de comissão de serviço, nos termos previstos no Código do Trabalho.
- 2 -O recrutamento para o cargo de director de departamento pode, atenta a natureza e âmbito das atribuições do IM, I. P., ser efectuado de entre pessoal das carreiras de investigação científica e docentes do ensino superior.
Artigo 5.º — Departamentos
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