- 1 -Compete ao Serviço de Fiscalização:
- a)Assegurar a informação necessária aos beneficiários e contribuintes de forma a garantir o conhecimento por parte destes dos seus direitos e deveres face ao sistema de segurança social;
- b)Vigiar o cumprimento das obrigações impostas aos contribuintes e beneficiários no âmbito dos regimes de segurança social e, em geral, o cumprimento pelos mesmos de todas as normas legais ou regulamentares relativas aos mesmos regimes, nomeadamente em matéria de inscrição, de declaração de remunerações e de pagamento de contribuições;
- c)Verificar se os beneficiários reúnem os requisitos de que dependem a atribuição e manutenção do direito às prestações;
- d)Fazer o levantamento e proceder à identificação dos bens penhoráveis e hipotecáveis para garantia dos créditos por contribuições em dívida à Segurança Social, colaborando, para o efeito, com os serviços de justiça fiscal.
- 2 -No exercício das acções de fiscalização os funcionários terão os poderes previstos na lei.
ARTIGO 17.º — (Serviço de Fiscalização)
Vigente desde: 09/08/1985
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Em vigor desde 09/08/1985