- 1 -Compete à delegação de Lamego executar, na respectiva área geográfica, e em articulação com os serviços da sede, as acções tendentes à atribuição de prestações no âmbito dos regimes de segurança social, bem como efectuar outras tarefas que o conselho directivo lhe atribua nos termos previstos no artigo 19.º
- 2 -A delegação é chefiada por um funcionário com a categoria de chefe de repartição.
- 3 -Aplica-se à delegação de Lamego o disposto no n.º 3 do artigo 19.º
ARTIGO 18.º — (Competência da delegação de Lamego)
Vigente desde: 09/08/1985
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Em vigor desde 09/08/1985