- 1 -O controlo da concentração de nitratos nas águas subterrâneas será efectuado pelo Instituto da Água e pela Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Norte, através da rede de monitorização a operar na zona vulnerável, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 235/97, de 3 de Setembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 68/99, de 11 de Março.
- 2 -O controlo, ao nível da parcela, será efectuado pela Direcção Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho, através da comparação dos elementos constantes na ficha de registo da fertilização para cada parcela com as doses máximas a aplicar indicadas para as culturas referidas nesta portaria ou para outras, neste caso mediante parecer da Direcção Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho.
- 3 -As análises ao solo, água de rega e efluentes orgânicos, quanto ao teor em nitratos, deverão ser efectuadas anualmente, quando aplicável.
- 4 -Os boletins de análise e respectivos pareceres técnicos acompanham a ficha de registo de fertilização.
- 5 -A Direcção Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho deverá proceder à colheita de amostras de água de poços e de amostras de solo a duas profundidades (0 cm-25 cm e 25 cm-50 cm), em todas as explorações agrícolas com parcelas de 2 ha ou mais, para determinação do valor de nitratos.
- 6 -O controlo nas restantes parcelas será feito, aleatoriamente, por classe de área (0 ha a 0,5 ha - 0,5 ha a (menor que) 1 ha e 1 ha a (menor que) 2 ha).
- 7 -As amostras, referidas no mínimo anterior, são colhidas, aleatoriamente, de Abril a Setembro, sendo analisadas no campo por um método colorimétrico expedito, e nos casos em que se registem, por este método, valores superiores a 50 mg/l será feito o doseamento em laboratório pelos métodos normalizados.
- 8 -Os resultados obtidos serão disponibilizados aos interessados.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)
(ver tabela no documento original)
ANEXO II
(a que se referem os n.os 4 e 5 do artigo 6.º)
(ver modelo no documento original)
Artigo 10.º — Controlo dos nitratos
Vigente desde: 12/07/2003
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Em vigor desde 12/07/2003