- 1 -O controlo da concentração de nitratos nas águas subterrâneas será efectuado pelo Instituto da Água e pela Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Centro, através da rede de monitorização a operar na zona vulnerável, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 235/97, de 3 de Setembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 68/99, de 11 de Março.
- 2 -O controlo, a nível da parcela, será efectuado pela Direcção Regional de Agricultura da Beira Litoral, através da comparação dos elementos constantes na ficha de registo da fertilização para cada parcela com as doses máximas a aplicar indicadas para as culturas referidas nesta portaria ou para outras, neste caso mediante parecer da Direcção Regional de Agricultura da Beira Litoral.
- 3 -As análises ao solo, água de rega e efluentes orgânicos, quanto ao teor em nitratos, deverão ser efectuadas anualmente, quando aplicável.
- 4 -Os boletins de análise e respectivos pareceres técnicos devem acompanhar a ficha de registo de fertilização.
- 5 -A Direcção Regional de Agricultura da Beira Litoral deverá proceder à colheita de amostras de água de poços e de amostras de solo a duas profundidades (0 cm-25 cm e 25 cm-50 cm) em todas as explorações agrícolas com parcelas de 2 ha ou mais, para determinação do valor de nitratos.
- 6 -O controlo nas restantes parcelas será feito, aleatoriamente, por classe de área (0 ha a 0,5 ha-0,5 ha a (menor que) 1 ha e 1 ha a (menor que) 2 ha).
- 7 -As amostras, referidas no número anterior, são colhidas, aleatoriamente, de Abril a Setembro, sendo analisadas no campo por um método colorimétrico expedito, e nos casos em que se registem, por este método, valores superiores a 50 mg/l será feito o doseamento em laboratório pelos métodos normalizados.
- 8 -Os resultados obtidos serão disponibilizados aos interessados.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)
(ver tabela no documento original)
ANEXO II
(a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º)
(ver tabela no documento original)
ANEXO III
(a que se refere os n.os 4 e 5 do artigo 6.º)
(ver modelo no documento original)
Artigo 10.º — Controlo dos nitratos
Vigente desde: 14/07/2003
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Em vigor desde 14/07/2003