- 1 -...
- a)...
- b)...
- 2 -Para acesso às ajudas, os beneficiários devem reunir as condições estabelecidas no n.º 2 do artigo 11.º e dispor de um laboratório com as características técnicas adequadas a garantir a segurança do pessoal e instalações e a qualidade dos resultados.
Artigo 17.º — Beneficiários e condições de acesso
Vigente desde: 01/06/2001
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Em vigor desde 01/06/2001