Altera a Portaria n.º 1107/2000, de 25 de Novembro (aprova o Regulamento de Aplicação das Componentes n.os 1, 2 e 3 da Acção n.º 8.2, «Redução do Risco e dos Impactes Ambientais na Aplicação de Produtos Fitofarmacêuticos», do Programa AGRO)
Beneficiários e condições de acesso
Podem beneficiar das ajudas previstas nesta componente os operadores económicos que estejam habilitados com formação de nível superior na área agrícola, ou que, relativamente a cada estabelecimento de comercialização de produtos fitofarmacêuticos, tenham ao seu serviço um técnico com igual habilitação académica.
Despesas elegíveis
Obrigações
Projectos apoiados
Beneficiários e condições de acesso
Despesas elegíveis
Obrigações
Constituem, nomeadamente, obrigações dos beneficiários:
Beneficiários e condições de acesso
Despesas elegíveis
Obrigações
Constituem, nomeadamente, obrigações dos beneficiários:
Projectos apoiados
Podem ser concedidas ajudas a projectos de investimento que visem modernizar a capacidade do Serviço Nacional de Avisos Agrícolas, adoptar novos métodos de previsão ou alargar o seu âmbito de incidência.
Beneficiários e condições de acesso
Despesas elegíveis
Obrigações
Apresentação e prazo das candidaturas
Decisão das candidaturas
1) Secção I - criação e beneficiação de laboratórios: as candidaturas que, visando a monitorização de resíduos em produtos de origem vegetal, são apresentadas por:
1.ª prioridade - laboratórios da rede oficial que visem o alargamento do universo sujeito à monitorização de resíduos, nomeadamente no que se refere a regiões abrangidas, matrizes ou produtos agrícolas e pesticidas a monitorizar;
2.ª prioridade - outros laboratórios da rede oficial;
3.ª prioridade - organizações de agricultores que visem o controlo da qualidade dos produtos de origem vegetal;
4.ª prioridade - agro-indústrias que visem o controlo da qualidade dos produtos de origem vegetal;
2) Secção II - programas de monitorização: as candidaturas que, visando a monitorização de resíduos em produtos de origem vegetal, são apresentadas por:
1.ª prioridade - laboratórios da rede oficial que visem o alargamento do universo sujeito à monitorização de resíduos, nomeadamente no que se refere a regiões abrangidas, matrizes ou produtos agrícolas e pesticidas a monitorizar e incidam sobre a monitorização de resíduos em produtos antes do seu lançamento no mercado;
2.ª prioridade - outros laboratórios da rede oficial;
3.ª prioridade - organizações de agricultores que visem o controlo da qualidade dos produtos de origem vegetal;
4.ª prioridade - agro-indústrias que visem o controlo da qualidade dos produtos de origem vegetal;
1.ª prioridade - entidades titulares de estações de avisos integrantes do SNAA e entidade coordenadora do SNAA;
2.ª prioridade - organizações de agricultores.»
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, em 31 de Maio de 2001.