- 1 -Constituem, nomeadamente, obrigações dos beneficiários:
- a)Manter integralmente os requisitos que estiveram na base da atribuição da ajuda durante a execução do projecto e durante, pelo menos, cinco anos após a sua conclusão;
- b)...
- c)Assegurar a frequência pelos vendedores ao seu serviço, no ano seguinte ao da celebração do contrato de atribuição de ajudas, de um curso de formação em distribuição e comercialização de produtos fitofarmacêuticos com o conteúdo programático a definir pelo gestor do Programa AGRO, sob proposta da DGPC;
- d)Assegurar a frequência pelo técnico ao seu serviço, no ano seguinte ao da celebração do contrato de atribuição de ajudas, de um curso de formação em distribuição, comercialização e aplicação de produtos fitofarmacêuticos, com o conteúdo programático a definir pelo gestor do Programa AGRO, sob proposta da DGPC.
- 2 -Ficam dispensados do cumprimento do disposto na alínea anterior os técnicos que:
- a)Exerçam actividade no âmbito da distribuição e comercialização de produtos fitofarmacêuticos há, pelo menos, três anos; ou
- b)Cumpram os requisitos estabelecidos na Portaria n.º 432/96, de 2 de Setembro, com a redacção dada pela Portaria n.º 946/99, de 27 de Outubro.
Artigo 8.º — Obrigações
Vigente desde: 01/06/2001
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Em vigor desde 01/06/2001