- 1 -Para os fins deste diploma, designam-se genericamente por estabelecimentos de ensino superior as instituições públicas denominadas «Universidades», «Institutos Universitários», «Escolas Superiores de Medicina Dentária», «Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa», «Escolas Superiores de Belas-Artes», «Institutos Superiores de Contabilidade e Administração» e «Institutos Superiores de Engenharia».
- 2 -Designa-se genericamente por ensino superior o conjunto dos cursos superiores ministrados nas instituições referidas no n.º 1.
ARTIGO 2.º — Estabelecimento de ensino superior
Vigente desde: 03/09/1980
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Em vigor desde 03/09/1980