- 1 -A cada estabelecimento de ensino superior serão fornecidas, em triplicado, listas dos candidatos colocados no mesmo destinadas ao arquivo do estabelecimento, sendo um dos exemplares autenticado com o selo branco do GCIES.
- 2 -Serão igualmente fornecidas, em triplicado, listas destinadas à comunicação das vagas em que houve efectivamente matrículas para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 23.º e do n.º 3 do artigo 28.º
ARTIGO 27.º — Lista de candidatos colocados
Vigente desde: 03/09/1980
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Em vigor desde 03/09/1980