- 1 -Os estabelecimentos de ensino superior requisitarão ao GCIES os processos individuais dos candidatos neles colocados e que tenham procedido efectivamente à sua matrícula.
- 2 -Para proceder à requisição, os estabelecimentos de ensino superior preencherão e remeterão ao GCIES dois exemplares da lista a que se refere o n.º 2 do artigo 27.º, indicando à frente de cada nome «Matriculado em .../.../...» ou «Não matriculado». Estas listas serão datadas e assinadas pelo funcionário responsável e autenticadas com o selo branco do estabelecimento de ensino superior.
ARTIGO 30.º — Requisição de processos
Vigente desde: 03/09/1980
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/09/1980