- 1 -Os candidatos colocados no curso de Educação Física só serão admitidos à matrícula e inscrição no mesmo desde que aprovados no exame médico e provas físicas a que estiverem sujeitos, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 675/75, de 3 de Dezembro.
- 2 -Os candidatos que, embora colocados no curso de Educação Física, não estejam ou venham a ser aprovados no referido exame médico ou provas físicas serão considerados como não colocados para todos os efeitos.
- 3 -Os Institutos Superiores de Educação Física comunicarão ao GCIES, através das listas a que se refere o n.º 2 do artigo 27.º, quais os candidatos excluídos no exame médico e provas físicas.
ARTIGO 32.º — Candidatos ao curso de Educação Física
Vigente desde: 03/09/1980
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/09/1980