- 1 -No prazo de trinta dias sobre a matrícula, os candidatos colocados, nesse mesmo ano lectivo, no âmbito do processo de candidatura poderão solicitar a transferência recíproca nos termos deste artigo, desde que estejam numa das seguintes condições:
- a)Tenham sido colocados em cursos para cujo acesso o elenco de disciplinas do Ano Propedêutico seja o mesmo e a situação de cada um na lista ordenada a que se refere o artigo 24.º, na fase em que foi colocado, não seja inferior à do último colocado, na mesma fase, no outro par curso-estabelecimento;
- b)Tenham sido colocados em curso com igual designação e estabelecimento diferente.
- 2 -Os dois interessados farão uma declaração, em duplicado, de que entregarão os dois exemplares num dos estabelecimentos de ensino superior em que se encontram matriculados.
- 3 -A declaração será elaborada nos termos constantes do anexo III a esta portaria.
- 4 -Cada um dos exemplares da declaração a que se refere o n.º 2 ficará arquivado no processo individual de cada um dos estudantes.
- 5 -Logo que o estabelecimento de ensino superior onde as declarações forem entregues confirme a sua veracidade e o seu enquadramento no âmbito deste artigo, comunicá-lo-á por escrito aos estudantes em causa, que, caso as aulas já se tenham iniciado, poderão começar imediatamente a assistência às mesmas, independentemente do fim da tramitação administrativa da transferência, que se processará totalmente pela via oficiosa.
ARTIGO 34.º — Transferência recíproca
Vigente desde: 03/09/1980
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/09/1980