Os edifícios destinados à instalação de equipamentos e serviços comuns deverão respeitar em princípio a área de ocupação prevista e não poderão exceder os dois pisos, salvo situações especiais devidamente justificadas e que venham a ser aprovadas pela Câmara Municipal.
Artigo 4.º — Equipamento e serviços
Vigente desde: 31/05/1993
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Em vigor desde 31/05/1993