- 1 -As candidaturas são analisadas pelo IFAP, I. P., de acordo com os critérios de elegibilidade previstos na presente portaria.
- 2 -As candidaturas são aprovadas pela autoridade de gestão de acordo com a dotação orçamental deste regime de apoios, bem como com o disposto no n.º 6 do artigo 13.º
- 3 -A decisão é comunicada pelo IFAP, I. P., aos beneficiários na área reservada do respetivo portal, em www.ifap.pt.
- 4 -O termo de aceitação é autenticado com a submissão da candidatura.
Artigo 30.º — Análise e decisão das candidaturas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/06/2016
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/06/2016
Portaria n.º 154-B/2016 - 1.ª Série(31/05/2016)
Original