Artigo 30.º
Análise e decisão das candidaturas
Redação registada como em vigor em 27/02/2015.
Esta redação foi substituída em 01/06/2016. Ver a versão consolidada
- 1 -As candidaturas são analisadas pelo IFAP, I. P., de acordo com os critérios de elegibilidade previstos na presente portaria.
- 2 -As candidaturas são aprovadas pela autoridade de gestão de acordo com os critérios de seleção previstos na presente portaria e com a dotação orçamental deste regime de apoios.
- 3 -A decisão é comunicada pelo IFAP, I. P., aos beneficiários na área reservada do respetivo portal, em www.ifap.pt.
- 4 -O termo de aceitação é autenticado com a submissão da candidatura.