- 1 -Nesta sub-região homogénea, com igual nível de prioridade, visa-se a implementação e o desenvolvimento das seguintes funções gerais dos espaços florestais:
- a)Função geral de conservação de habitats, de espécies da fauna e da flora e de geomonumentos;
- b)Função geral de produção;
- c)Função geral de proteção.
- 2 -As normas de silvicultura a aplicar nesta sub-região homogénea correspondem às normas das funções referidas no número anterior.
- 3 -Nesta sub-região devem ser privilegiadas as seguintes espécies florestais:
- a)Espécies a privilegiar (Grupo I):
- i)Azinheira (Quercus rotundifolia);
- ii)Carvalho-português (Quercus faginea);
- iii)Cedro-do-Buçaco (Cupressus lusitanica);
- iv)Cipreste-comum (Cupressus sempervirens);
- v)Medronheiro (Arbutus unedo);
- vi)Nogueira (Juglans regia).
- b)Outras espécies a privilegiar (Grupo II):
- i)Eucalipto (Eucalyptus globulus);
- ii)Nogueira-preta (Juglans nigra);
- iii)Pinheiro-bravo (Pinus pinaster);
- iv)Pinheiro-manso (Pinus pinea);
- v)Sobreiro (Quercus suber).
- a)Espécies a privilegiar (Grupo I):
Artigo 30.º — Sub-região homogénea Porto de Mós e Mendiga
Vigente desde: 11/02/2019
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Em vigor desde 11/02/2019