- 1 -Nesta sub-região homogénea, com igual nível de prioridade, visa-se a implementação e o desenvolvimento das seguintes funções gerais dos espaços florestais:
- a)Função geral de conservação de habitats, de espécies da fauna e da flora e de geomonumentos;
- b)Função geral de produção;
- c)Função geral de proteção.
- 2 -As normas de silvicultura a aplicar nesta sub-região homogénea correspondem às normas das funções referidas no número anterior.
- 3 -Nesta sub-região devem ser privilegiadas as seguintes espécies florestais:
- a)Espécies a privilegiar (Grupo I):
- i)Eucalipto (Eucalyptus globulus);
- ii)Medronheiro (Arbutus unedo);
- iii)Pinheiro-bravo (Pinus pinaster).
- b)Outras espécies a privilegiar (Grupo II):
- i)Carvalho-alvarinho (Quercus robur);
- ii)Carvalho-português (Quercus faginea);
- iii)Castanheiro (Castanea sativa);
- iv)Cedro-do-Buçaco (Cupressus lusitanica);
- v)Choupos (Populus sp.);
- vi)Cipreste-comum (Cupressus sempervirens);
- vii)Freixo (Fraxinus angustifolia);
- viii)Nogueira (Juglans regia);
- ix)Nogueira-preta (Juglans nigra);
- x)Pinheiro-manso (Pinus pinea);
- xi)Sobreiro (Quercus suber).
- a)Espécies a privilegiar (Grupo I):
Artigo 31.º — Sub-região homogénea Ria e Foz do Vouga
Vigente desde: 11/02/2019
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 11/02/2019