O artigo 4.º da Portaria n.º 342/2017, de 9 de novembro, na redação conferida pela Portaria n.º 287/2020, de 16 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
Financiamento e despesas elegíveis
- 1 -Para efeitos do disposto no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 129/2017, de 9 de outubro, cada projeto poderá ser apoiado até ao limite máximo de 2 300 000 (euro) (dois milhões e trezentos mil euros).
- 2 -(Anterior proémio do artigo 4.º)
- a)Encargos com o funcionamento do CAVI, até ao limite de 175 000,00 (euro) por candidatura, durante o período total a que respeita o financiamento, os quais não englobam as despesas com a atividade formativa referida na alínea c);
- b)[...]
- c)As despesas com a formação estabelecida no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 129/2017, de 9 de outubro, devem respeitar os requisitos previstos na alínea d) do n.º 2 do artigo 37.º do mesmo diploma legal, não podendo exceder na sua globalidade o montante de 16 000,00 (euro) por candidatura durante o período total a que respeita o financiamento.