...
1.2 - Projectos tipo 2 - projectos com investimento elegível superior a (euro) 600000 e igual ou inferior a (euro) 2000000:
...
b) O apoio é atribuído sob a forma de subsídio a fundo perdido na proporção de 60% e de subsídio reembolsável na proporção de 40%, antes da aplicação do disposto na alínea seguinte;
...
1.3 - Projectos tipo 3 - projectos com investimento elegível superior a (euro) 2000000:
...
b) O apoio é atribuído sob a forma de subsídio a fundo perdido na proporção de 40% e de subsídio reembolsável na proporção de 60%, antes da aplicação do disposto na alínea seguinte;
...
d) O limite máximo do subsídio a fundo perdido é de (euro) 1820000 e o do total das ajudas é de (euro) 3500000.
ANEXO III
(a que se refere o artigo 9.º)
Apreciação económica e financeira (AE)
AE = taxa interna de rendibilidade (TIR) do projecto de investimento.
...»
2.º São aditados um n.º 5 ao artigo 7.º, um artigo 13.º-A e os n.os 2 e 3 ao artigo 19.º do Regulamento do Regime de Apoio à Transformação e Comercialização dos Produtos da Pesca e da Aquicultura anexo à Portaria n.º 1079/2000, de 8 de Novembro, com a seguinte redacção:
«Artigo 7.º
Critérios de selecção
...
5 - As candidaturas seleccionadas nos termos dos números anteriores serão ordenadas em dois grupos, tendo em vista a dotação financeira respectiva:
a) Projectos localizados na Região de Lisboa e Vale do Tejo;
b) Projectos localizados nas restantes regiões do continente.
Artigo 13.º-A
Instalações colectivas
Aos projectos que respeitem a instalações colectivas que reduzam substancial e comprovadamente os efeitos no ambiente não se aplica o disposto no artigo anterior, sendo que:
a) O Estado Português comparticipa nos montantes de investimento elegível até 35% e o IFOP até 35%;
b) O apoio é atribuído sob a forma de subsídio a fundo perdido.
Artigo 19.º
Disposições transitórias
...
2 - Quando estejam em causa projectos apresentados no âmbito do II Quadro Comunitário de Apoio, a autorização de instalação, bem como a autorização para alterações em estabelecimentos com número de controlo veterinário previstas nas alíneas a) e b), respectivamente, do artigo 6.º, podem ser substituídas pelo comprovativo de que aquelas já foram solicitadas à entidade competente.
3 - A decisão de aprovação das candidaturas a que se refere o número anterior apenas poderá ser proferida após a apresentação das autorizações previstas nas alíneas a) e b) do artigo 6.º»
3.º O disposto no presente diploma aplica-se às candidaturas já reformuladas ou apresentadas ao abrigo da Portaria n.º 1079/2000, de 8 de Novembro.
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, em 26 de Janeiro de 2001.