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- 2 -O subsídio reembolsável assume a forma de empréstimo à taxa de juro zero, sendo amortizado no prazo máximo de cinco anos, nele se incluindo o período máximo de dois anos de carência.
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2.º São aditados os n.os 2 e 3 ao artigo 15.º do Regulamento do Regime de Apoio ao Desenvolvimento da Aquicultura anexo à Portaria n.º 1083/2000, de 9 de Novembro, com a seguinte redacção:
Artigo 15.º
Disposições transitórias
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- 2 -Quando estejam em causa projectos apresentados no âmbito do II Quadro Comunitário de Apoio, as autorizações previstas nas alíneas a) e b) do artigo 5.º podem ser substituídas pelo comprovativo de que aquelas já foram solicitadas à entidade competente.
- 3 -A decisão de aprovação das candidaturas a que se refere o número anterior apenas poderá ser proferida após a apresentação das autorizações previstas nas alíneas a) e b) do artigo 5.º
3.º O disposto no presente diploma aplica-se às candidaturas já reformuladas ou apresentadas ao abrigo da Portaria n.º 1083/2000, de 9 de Novembro.
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, em 26 de Janeiro de 2001.