Aos projectos que tenham acesso ao regime contratual de investimento são aplicáveis as disposições do Decreto-Lei n.º 203/2003, de 10 de Setembro, e, subsidiariamente, as do presente diploma, com as necessárias adaptações por forma a garantir a observância das especificidades daquele regime.
ANEXO A
Autonomia financeira
- 1 -Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º do presente Regulamento, o rácio de autonomia financeira é calculado através da seguinte fórmula:
Autonomia financeira = (CP e/AL e) x 100
em que:
CP e - capital próprio da entidade beneficiária, incluindo os suprimentos que não excedem um terço daqueles, desde que venham a ser incorporados em capital próprio até à data da celebração do contrato de concessão de incentivos;
AL e - activo líquido da empresa.
- 2 -Para o cálculo do indicador referido no número anterior será utilizado o balanço referente ao final do exercício económico anterior ao da data da candidatura com contas aprovadas ou um balanço intercalar reportado a data posterior, desde que legalmente certificado por um revisor oficial de contas.