Aprova o Regulamento Específico da Medida «Apoio à Internacionalização da Economia»
Objecto
O presente Regulamento define as regras aplicáveis à execução da medida «Apoio à internacionalização da economia», no âmbito do Programa de Incentivos à Modernização da Economia (PRIME).
Âmbito
São susceptíveis de apoio no âmbito do presente Regulamento os projectos que se insiram nos sectores de actividade previstos no Decreto-Lei n.º 70-B/2000, de 5 de Maio, e que visem promover:
Entidades beneficiárias
Condições de elegibilidade das entidades beneficiárias
Condições de elegibilidade do projecto
São condições de elegibilidade dos projectos enquadráveis nos objectivos da medida:
Despesas elegíveis
Despesas não elegíveis
Não são elegíveis, no âmbito dos projectos de apoio à internacionalização da economia, as seguintes despesas:
Apresentação de candidaturas
A apresentação de candidaturas é feita de forma continuada junto do organismo gestor.
Critérios de selecção
Processo de decisão
Apoio
Cumulação de apoio
Para as mesmas despesas elegíveis, os apoios concedidos ao abrigo do presente Regulamento não são acumuláveis com quaisquer outros da mesma natureza.
Organismos gestores e outras entidades intervenientes
Competências
Formalização da concessão do apoio
Obrigações das entidades beneficiárias
Pagamento de incentivo
O pagamento do apoio às entidades beneficiárias será feito pelo ICEP Portugal, mediante a emissão de ordens de pagamento pelo organismo gestor e na componente de formação profissional pela entidade competente.
Acompanhamento, controlo e fiscalização
Regime contratual de investimento
Aos projectos que tenham acesso ao regime contratual de investimento são aplicáveis as disposições do Decreto-Lei n.º 203/2003, de 10 de Setembro, e, subsidiariamente, as do presente diploma, com as necessárias adaptações por forma a garantir a observância das especificidades daquele regime.
ANEXO A
Autonomia financeira
Autonomia financeira = (CP e/AL e) x 100
em que:
CP e - capital próprio da entidade beneficiária, incluindo os suprimentos que não excedem um terço daqueles, desde que venham a ser incorporados em capital próprio até à data da celebração do contrato de concessão de incentivos;
AL e - activo líquido da empresa.