- 1 -A zona de aplicação do presente Regulamento, abreviadamente designada por zona, compreende as águas interiores não oceânicas da zona lagunar da ria Formosa, bem como os respectivos leitos e margens pertencentes ao domínio público hídrico, sob jurisdição das Capitanias dos Portos de Faro, Olhão, Tavira e Vila Real de Santo António.
- 2 -Na zona lagunar referida no n.º 1 engolobam-se as águas públicas constituídas pelos regatos, esteiros, canais, barras e suas entradas, todos os fundos, quer permanentemente submersos, quer emersos por acção das marés, e os sapais e parchais, mesmo que permanentemente emersos.
Artigo 2.º — Zona da aplicação
Vigente desde: 19/07/1990
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Em vigor desde 19/07/1990