- 1 -A pesca comercial na zona só pode ser exercida por meio das artes que estejam autorizadas e sejam licenciadas nos termos dos artigos 74.º e seguintes do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho.
- 2 -Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 53.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, a pesca na zona só pode ser exercida com a utilização das seguintes artes:
- a)Aparelhos de anzol fundeados:
Espinel, espinhel, trole ou palangre;
- b)Redes de tresmalho fundeadas (para a captura de linguado e choco);
- c)Toneiras (para a captura de lulas e chocos);
- d)Muregonas e covos ou nassas (para a captura da enguia);
- e)Xalavares ou camaroeiros (para a captura de camarões, caranguejos e búzios);
- f)Amostra, corrico ou corripo;
- g)Cana de pesca e linha de mão.
- a)Aparelhos de anzol fundeados:
- 3 -A descrição e características das artes referidas no n.º 2 constam do anexo I.
Artigo 4.º — Artes de pesca autorizadas
Vigente desde: 19/07/1990
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Em vigor desde 19/07/1990