Aprova o Regulamento da Pesca na Ria Formosa
Objecto
O presente Regulamento tem por objecto estabelecer normas complementares reguladoras do exercício da pesca na ria Formosa, ao abrigo do disposto no artigo 59.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 3/89, de 28 de Janeiro.
Zona da aplicação
Classificação da pesca
A pesca que pode ser exercida na zona classifica-se em:
Artes de pesca autorizadas
Espinel, espinhel, trole ou palangre;
Quem pode exercer a pesca
A pesca comercial na zona, exercida com ou sem auxílio de embarcações, só é permitida a inscritos marítimos.
Embarcações autorizadas
Só são autorizadas a exercer a pesca na zona as embarcações de pesca local de convés aberto caracterizadas pelo n.º 2 do artigo 67.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 3/89, de 28 de Janeiro.
Condicionamentos ao exercício da pesca
1) A distância entre elas ou entre caçadas seja inferior a 60 m;
2) Impeçam o acesso a estabelecimentos de aquacultura viveiros de moluscos bivalves e zonas de produção natural de recursos vivos;
3) A distância a comportas e estabelecimentos de aquacultura seja inferior a 50 m;
4) Permaneçam caladas por mais de 24 horas consecutivas em cada período de 36 horas;
1) No rio Gilão, desde a foz à ponte do caminho de ferro;
2) Entre o varadouro e o extremo leste (forte de São João da Barra) do enrocamento de protecção da povoação de Cabanas;
3) No canal de Tavira, na área compreendida entre os extremos nascente e poente da povoação de Santa Luzia, o primeiro definido pela rampa do varadouro e o segundo pela estação de tratamento de águas residuais;
4) No canal definido pelos molhes do porto da Fuseta desde o farolim de entrada até à bóia do Moinho-Velho de Água;
5) Nas águas contíguas à zona urbana de Faro, entre o moinho da Torrinha e a ribeira das Lavadeiras, até 100 m de terra firme;
6) Nas barras, respectivos acessos e embocaduras;
7) Nos canais balizados;
8) A menos de 100 m das docas, portos de abrigo, embarcadouros ou estaleiros de construção naval, sem prejuízo de quaisquer restrições impostas por outra regulamentação;
9) Nas pontes-cais e de acesso rodoviário;
10) Em zonas balneares, durante a respectiva época, a menos de 100 m da linha da praia.
Períodos de defeso
Tamanhos mínimos
Os exemplares capturados cujos tamanhos sejam inferiores às dimensões mínimas fixadas no anexo II ao presente Regulamento ou nos anexos IV, V e VI ao Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, devem ser imediatamente devolvidos à água, não podendo ser mantidos a bordo, transbordados, desembarcados, transportados, armazenados, expostos à venda ou transaccionados.
Captura de isco
A captura de isco das espécies vulgarmente designadas por salsicha (Sipunculus nudus) e rufião (Ammodytes tobianus e Hyperophus lanceolatus) só pode ser efectuada pelas embarcações referidas no artigo 6.º do presente Regulamento.
Dados e informações
Os mestres e arrais das embarcações que exerçam a actividade na zona são obrigados a fornecer os dados e informações determinados pela legislação em vigor e dar cumprimento ao preenchimento dos registos de actividade que a referida legislação imponha.
Sinalização das artes
As artes fundeadas devem ser sinalizadas nos termos do disposto no Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho.
Identificação das artes
Para fins de identificação, as artes de pesca de uma embarcação devem ser marcadas, nomeadamente nas bóias de sinalização, com o conjunto de identificação da embarcação a que pertencem ou com o número de registo do inscrito marítimo, seu proprietário, até à data da entrada em vigor do presente Regulamento.
Exercício da pesca
Caça submarina
Na zona de aplicação do presente Regulamento não é permitido praticar a modalidade de pesca desportiva referida na alínea b) do artigo 1.º do Decreto n.º 45116, de 6 de Julho de 1963 (caça submarina).
Regime contra-ordenacional
Às infracções ao disposto no presente Regulamento são aplicáveis as disposições pertinentes das secções I e III do capítulo V do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, com as derrogações introduzidas pelo artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 421/88, de 12 de Novembro, bem como as contra-ordenações previstas no artigo 82.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho.
Outra legislação aplicável
Sem prejuízo do disposto no presente Regulamento, o exercício da pesca na zona está sujeito às disposições aplicáveis do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, e do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, e, no que respeita à pesca desportiva, as do Decreto n.º 45116, de 6 de Julho de 1963.
ANEXO I
Descrição e características das artes autorizadas
(a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º)
Descrição: aparelho de anzol com amostra, que actua à superfície ou abaixo desta, podendo ou não ser rebocado por uma embarcação.
Característica:
Abertura mínima do anzol - 8 mm.
Características:
Número máximo de anzóis - 3;
Abertura mínima dos anzóis - 8 mm.
Descrição: arte fixa do tipo armadilha, de forma cilíndrica ou rectangular, constituída por rede entralhada em três ou quatro aros e possuindo uma ou duas aberturas.
Característica:
Malhagem mínima - 30 mm.
Descrição: aparelho de anzol fundeado, constituído por uma madre, à qual de espaço a espaço, são amarrados estralhos, na extremidade dos quais são empatados os anzóis.
Características:
Comprimento máximo da madre - 400 m
Número máximo de anzóis em cada madre (por aparelho) - 1000;
Abertura mínima dos anzóis - 8 mm;
Número máximo de aparelhos por embarcação - 4.
Descrição: armadilha de forma esférica, achatada nos pólos, constituída por vários aros concêntricos, envolvidos por rede metálica, plástica ou biodegradável.
Característica:
Malhagem mínima da rede envolvente - 30 mm.
Descrição: rede de emalhar de três panos (tresmalho) fundeada.
Características:
Comprimento máximo da rede - 40 m;
Altura máxima da rede - 1 m;
Malhagem mínima do pano central (miúdo) - 80 mm;
Comprimento máximo de cada caçada - 400 m;
Número máximo de caçadas por embarcação - 3.
Descrição: peso de chumbo, de forma fusiforme, tendo na extremidade superior um furo para amarrar a linha e na parte inferior uma coroa de anzóis.
Descrição: arte de levantar de mão, constituída por um saco de rede entralhado num arco circular, ao qual ligam simetricamente três a quatro pernadas, que se reúnem na linha de suspensão da armadilha.
Características:
Diâmetro máximo do arco - 50 cm;
Malhagem mínima da rede do saco - 20 mm;
Número máximo de aparelhos por embarcação:
Para caranguejo e camarão - 40;
Para búzios - 300.
ANEXO II
Tamanhos mínimos das espécies
(a que se refere o artigo 9.º)
Azevia (Microchirus spp.) - 18 cm (ver nota a).
Baila (Dicentrarchus punctatus) - 20 cm (ver nota b).
Boga (Boops boops) - 15 cm (ver nota a).
Buzia ou canilha (Murex brandaris) - 6,5 cm (ver nota b).
Búzio (Murex trunculus) - 5 cm (ver nota b).
Camarão-da-quarteira ou gamba-manchada (Penaeus kerathurus) - 3 cm de comprimento total (ver nota a).
Caranguejo-mouro (Carcinus maenas) - 5 cm (ver nota b).
Carta (Bothidae) - 20 cm (ver nota b).
Choco (Sepia spp.) - 15 cm (ver nota b).
Choupa (Spondyliosoma cantharus) - 23 cm (ver nota a).
Dourada (Sparus aurata) - 19 cm (ver nota a).
Enguia (Anguilla anguilla) - 25 cm (ver nota b).
Ferreira (Lithognathus mormyrus) - 15 cm (ver nota a).
Língua (Dicologoglossa cuneata) - 15 cm (ver nota a).
Linguado (Solea vulgaris) - 24 cm (ver nota a).
Lula (Loligo vulgaris) - 10 cm (ver nota a).
Macaca (Solea lascaris) - 24 cm (ver nota a).
Navalheira (Macropipus spp.) - 5 cm (ver nota b).
Polvo (Octopus vulgaris) - 500 g (ver nota c).
Robalo (Dicentrarchus labrax) - 36 cm (ver nota a).
Ruivo (Lepidotrigla cavillone) - 20 cm (ver nota b).
Safio (Conger conger) - 58 cm (ver nota a).
Salema (Sarpa salpa) - 18 cm (ver nota a).
Salmonete (Mullus surmuletus) - 15 cm (ver nota a).
Santola (Maja squinado) - 12 cm (ver nota a).
Sargo (Diplodus spp.) - 15 cm (ver nota a).
Tainha (Mugilidae) - 20 cm (ver nota a).
(nota a) Tamanho fixado nos anexos IV, V e VI ao Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho.
(nota b) Tamanho fixado pelo presente Regulamento.
(nota c) Peso mínimo fixado pelo presente Regulamento.