Só são autorizadas a exercer a pesca na zona as embarcações de pesca local de convés aberto caracterizadas pelo n.º 2 do artigo 67.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 3/89, de 28 de Janeiro.
Artigo 6.º — Embarcações autorizadas
Vigente desde: 19/07/1990
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Em vigor desde 19/07/1990