- 1 -Os períodos de defeso para cada uma das espécies são fixados anualmente por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, mediante proposta da Direcção-Geral das Pescas (DGP), instruída com parecer do Instituto Nacional de Investigação das Pescas (INIP) e ouvidas as capitanias dos portos com jurisdição na zona.
- 2 -Dentro das épocas hábeis de pesca pode, por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, ser restringida a utilização de determinadas artes, tendo em conta a necessidade de conservação e gestão dos recursos ocorrentes.
Artigo 8.º — Períodos de defeso
Vigente desde: 19/07/1990
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 19/07/1990