Artigo 12.º-A
Pesca de moluscos bivalves
Redação registada como em vigor em 20/01/2001.
Esta redação foi substituída em 22/01/2004. Ver a versão consolidada
A pesca de moluscos bivalves, por motivos biológicos, fica sujeita, sem prejuízo das disposições do presente Regulamento que lhe sejam aplicáveis, aos seguintes condicionalismos:
- a)É fixado o limite máximo diário de captura, por espécie, de:
20 kg de amêijoa-boa (Ruditapes decussatus);
20 kg de amêijoa-macha (Venerupis pulastra);
- b)Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, é fixada, para cada embarcação, uma captura máxima diária de 100 kg de bivalves.