Artigo 12.º-A
Pesca de moluscos bivalves
Redação registada como em vigor em 22/01/2004.
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São fixados os seguintes limites máximos de capturas por dia e ou por semana e por embarcação:
- a)20 kg/dia de amêijoa-boa (Venerupis decussata);
- b)20 kg/dia de amêijoa-macha (Venerupis pulastra);
- c)300 kg/dia de berbigão (Cerastoderma edule), até um máximo de 1200 kg por semana.