Artigo 13.º
Períodos de defeso
Redação registada como em vigor em 24/03/2018.
Esta redação foi substituída em 03/01/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -Nos períodos a seguir mencionados, não é permitido pescar, manter a bordo, transbordar, desembarcar, reter, transportar, armazenar, expor ou colocar à venda as seguintes espécies:
- a)Lampreia - de 1 de maio a 31 de dezembro, inclusive, bem como no período de defeso intermédio, entre o pôr-do-sol do dia 29 de março e o pôr-do-sol do dia 3 de abril;
- b)Sável e savelha - de 1 de Junho a 31 de Janeiro, inclusive;
- c)Sável e savelha - de 1 de Junho ao último dia de Fevereiro, inclusive;
- d)Truta-marisca - de 1 de Outubro ao último dia de Fevereiro, inclusive;
- e)Boga (Boops boops) - de 15 de Março a 31 de Maio, inclusive;
- f)Camarão de rio - de 1 de Novembro a 15 de Junho, inclusive;
- g)Solha - de 1 de Março a 31 de Maio, inclusive.
- h)(Revogada.)
- 2 -No período de defeso intermédio estabelecido na alínea a) do número anterior é ainda interdita a utilização de redes de tresmalho de deriva.
- 3 -Dentro das épocas hábeis de pesca, por despacho do membro do Governo competente em matéria de pescas, pode ser restringida a utilização de determinadas artes e estabelecidos defesos, tendo em conta a necessidade de conservação e gestão dos recursos ocorrentes.
Artigo 16.º
- 4 -O período de defeso intermédio previsto na alínea a) do n.º 1 pode ser alterado por despacho do Diretor-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, tendo em conta as necessidades de conservação e gestão dos recursos, ouvidos os representantes do setor.