- 1 -Nos períodos a seguir mencionados, não é permitido pescar, manter a bordo, transbordar, desembarcar, reter, transportar, armazenar, expor ou colocar à venda as seguintes espécies:
- a)Lampreia - de 1 de maio a 31 de dezembro, inclusive;
- b)Sável e savelha - de 14 de abril a 9 de março, do ano seguinte, inclusive;
- c)Sável e savelha - de 1 de Junho ao último dia de Fevereiro, inclusive;
- d)Truta-marisca - de 1 de Outubro ao último dia de Fevereiro, inclusive;
- e)Boga (Boops boops) - de 15 de Março a 31 de Maio, inclusive;
- f)Camarão de rio - de 1 de Novembro a 15 de Junho, inclusive;
- g)Solha - de 1 de Março a 31 de Maio, inclusive.
- h)(Revogada.)
- 2 -Dentro das épocas hábeis de pesca, por despacho do membro do Governo responsável pela área do mar, pode ser restringida a utilização de determinadas artes e estabelecidos defesos intermédios, tendo em conta a necessidade de conservação e gestão dos recursos ocorrentes.
- 3 -Os períodos de defeso intermédio podem ser alterados por despacho do Diretor-Geral da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, tendo em conta as necessidades de conservação e gestão dos recursos, ouvidas as entidades com competência na matéria e os representantes do setor.
- 4 -No período de defeso relativo à lampreia, sável ou savelha, é interdita qualquer utilização de redes de tresmalho de deriva, bem como a captura, retenção, transporte, armazenagem, exposição ou colocação à venda de exemplares dessas espécies.
Artigo 13.º — Períodos de defeso
RevogadoVersão 7Vigente desde: 30/01/2025
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 7
Revogado desde 30/01/2025
Alterado
Alterado
Alterado
Alterado
Alterado
Original
Em vigor de 19/07/1990 a 19/01/2001