Os exemplares capturados cujos tamanhos sejam inferiores às dimensões mínimas fixadas no anexo II ao presente Regulamento ou nos anexos IV, V e VI ao Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, devem ser imediatamente devolvidos à água, não podendo ser mantidos a bordo, transbordados, desembarcados, transportados, armazenados, expostos ou transaccionados.
Artigo 14.º — Tamanhos mínimos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 08/12/2010
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 08/12/2010
Portaria n.º 1220/2010 - 1.ª Série(03/12/2010)
Original
Em vigor de 19/07/1990 a 07/12/2010