Aprova o Regulamento da Pesca no Rio Lima
Objecto
O presente Regulamento tem por objecto estabelecer normas complementares reguladoras do exercício da pesca no rio Lima, ao abrigo do disposto no artigo 59.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 3/89, de 28 de Janeiro.
Zona de aplicação
A zona de aplicação do presente Regulamento, abreviadamente designada por zona, compreende as águas interiores não oceânicas do rio Lima, bem como os respectivos leitos e margens pertencentes ao domínio público hídrico, desde a ponte de Lanheses até à foz do rio, sob jurisdição da Capitania do Porto de Viana do Castelo.
Classificação da pesca
A pesca que pode ser exercida na zona classifica-se em:
Artes de pesca autorizadas
Xaqueira;
Solheira (para a captura de solha);
Tresmalho de sável (para a captura de sável);
Tresmalho de lampreia (para a captura de lampreia;
Quem pode exercer a pesca
A pesca comercial na zona só é permitida a inscritos marítimos, quando exercida com auxílio de embarcações, podendo ser exercida também por apanhadores ou pescadores apeados devidamente licenciados, se se tratar de pesca sem auxílio de embarcação.
Embarcações
Para além das embarcações de pesca local que satisfaçam os requisitos do n.º 2 do artigo 67.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo, podem ainda ser autorizadas a exercer a pesca comercial na zona as embarcações localmente designadas por «barcas do rio», desde que o seu comprimento de fora a fora não exceda os 9 m.
Condicionamentos ao exercício da pesca
1) A jusante do alinhamento da Avenida dos Combatentes da Grande Guerra, em Viana do Castelo, com o extremo do cais este do novo porto comercial;
2) A menos de 100 m da boca de qualquer esgoto, de 50 m de doca, marina, embarcadouro ou estaleiro de construção naval e a menos de 200 m de barragens, comportas e descarregadores;
3) A menos de 150 m de açudes ou quaisquer outras obras que alterem o regime normal de circulação de águas;
4) Em zonas balneares, durante a respectiva época, a menos de 50 m da linha da praia;
5) Nas áreas demarcadas como de extracção de inertes;
Pesca do sável com tresmalho
Pesca de lampreia com tresmalho
Condicionamento específico
Condicionamento ao uso de redes de estacada
Turnos de pesca
Turnos de pesca com tresmalho de lampreia
Funcionamento dos turnos
Funcionamento dos turnos de tresmalho de lampreia
O exercício da pesca com tresmalho para a captura de lampreia, no sistema de turnos, fica sujeito aos seguintes condicionalismos:
Pesca de moluscos bivalves
São fixados os seguintes limites máximos de capturas por dia e ou por semana e por embarcação:
Pesca e transporte de salmonídeos
A pesca e transporte de salmonídeos, por razões de preservação da espécie, ficam sujeitos, sem prejuízo das disposições do presente Regulamento que lhes sejam aplicáveis, às seguintes disposições:
Períodos de defeso
Tamanhos mínimos
Os exemplares capturados cujos tamanhos sejam inferiores às dimensões mínimas fixadas no anexo II ao presente Regulamento ou nos anexos IV, V e VI ao Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, devem ser imediatamente devolvidos à água, não podendo ser mantidos a bordo, transbordados, desembarcados, transportados, armazenados, expostos ou transaccionados.
Dados e informações
Os mestres e arrais das embarcações que exerçam a actividade na zona são obrigados a fornecer os dados e informações determinados pela legislação em vigor e a dar cumprimento ao preenchimento dos registos de actividade que a referida legislação imponha.
Sinalização das artes
Identificação das artes
Para fins de identificação, as artes de pesca de uma embarcação devem ser marcadas, nomeadamente nas bóias de sinalização, com o conjunto de identificação da embarcação a que pertencem.
Exercício da pesca
Caça submarina
Na zona de aplicação do presente Regulamento não é permitido praticar a modalidade de pesca lúdica referida no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 246/2000, de 29 de Setembro.
Regime contra-ordenacional
Às infracções ao disposto no presente Regulamento é aplicável o Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, e no que se refere à pesca lúdica, os correspondentes artigos do Decreto-Lei n.º 246/2000, de 29 de Setembro.
Proibição temporária da pesca de salmão
Outra legislação aplicável
Sem prejuízo do disposto no presente Regulamento, o exercício da pesca na zona está sujeito às disposições legais aplicáveis no Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, e do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, e, no que respeita à pesca desportiva, às do Decreto n.º 45116, de 6 de Julho de 1963.
(a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º)
Descrição: aparelho de anzol com amostra, que actua à superfície ou abaixo desta, podendo ou não ser rebocado por uma embarcação.
Característica:
Abertura mínima do anzol - 8 mm.
Descrição: gancho, sem farpa na extremidade, dotado de um cabo.
Descrição: arte de levantar de mão, constituída por um saco de rede entralhado num aro, ligado, por sua vez, ao extremo de um cabo.
Características:
Diâmetro máximo do aro - 50 cm;
Comprimento máximo do saco - 50 cm;
Malhagem mínima do saco - 10 mm.
Características:
Número máximo de anzóis 3;
Abertura mínima dos anzóis - 8 mm.
Descrição: conjunto de minhocas enfiadas numa linha e enroladas de forma a constituir um novelo ligado a uma linha de pesca ou preso à extremidade de uma cana ou vara.
Descrição: rede de um pano de cercar para terra.
Característica:
Malhagem mínima - 50 mm.
Descrição: rede de emalhar de três panos (tresmalho) fundeada.
Características:
Comprimento máximo da rede - 180 m;
Altura máxima da rede - 2 m;
Malhagem mínima no pano central (miúdo) - 100 mm.
Descrição: rede de emalhar de três panos (tresmalho) de deriva.
Características do tresmalho de sável:
Comprimento máximo da rede - 50 m;
Altura máxima da rede - 1,5 m;
Malhagem mínima no pano central (miúdo) - 100 mm.
Características do tresmalho de lampreia:
Comprimento máximo da rede - 160 m;
Altura máxima da rede - 3 m;
Malhagem mínima do pano central (miúdo) - 70 mm;
Cada embarcação apenas pode ter a bordo e utilizar uma rede.
Descrição: aparelho de anzol fundeado.
Características:
Comprimento máximo da madre - 50 m;
Abertura mínima dos anzóis - 8 mm;
Número máximo de aparelhos por embarcação - 2;
Número máximo de anzóis por embarcação - 100.
Descrição: arte constituída por uma travessa de ferro com pente de dentes, tendo a meio uma vara para servir de cabo e ligado a um arco, onde entralha o saco. Em alternativa, poderá ser constituída por uma armação metálica, forrada com rede rígida, de forma paralelepipédica, com pente de dentes na metade frontal inferior e ligada a uma vara para servir de cabo. Esta arte pode ser utilizada a bordo de uma embarcação parada ou a vau, sendo que, neste caso, a estrutura pode estar ligada a um puxador metálico em vez de uma vara.
Quando a arte for utilizada a vau, a embarcação de apoio deverá encontrar-se junto ao operador, não podendo estar afastada daquele mais de 50 m.
Espécies a capturar, em função da zona onde operam, berbigão (Cerastoderma edule), amêijoa-boa (Ruditapes decussatus) e amêijoa-macha (Venerupis pulastra).
Características:
Vara - comprimento máximo de 10 m;
Boca do berbigoeiro:
Comprimento máximo dos dentes - 15 cm;
Espaçamento mínimo entre os dentes - 1,5 cm;
Comprimento máximo da travessa - 100 cm;
Altura máxima do arco - 50 cm;
Comprimento máximo da armação metálica - 50 cm;
Altura máxima da armação metálica - 20 cm;
Saco de rede:
Comprimento máximo - 150 cm;
Malhagem mínima - 30 mm;
Armação metálica:
Profundidade máxima - 40 cm;
Malhagem rígida mínima - 20 mm.
Descrição - armadilha, de forma variada, constituída por um suporte rígido coberto de rede e dispondo de uma ou mais aberturas. Pode ser calada individualmente ou em teias, com ou sem isco.
Características:
Comprimento máximo da armadilha - 70 cm;
Altura máxima da armadilha - 30 cm;
Largura máxima da armadilha - 30 cm;
Malhagem mínima da rede - 30 mm;
Número máximo de teias - 4;
Número máximo de armadilhas - 40.
(a que se refere o artigo 14.º)
Berbigão (Cerastoderma edule) - 2,5 cm (ver nota a).
Boga (Boops boops) - 10 cm (ver nota b).
Enguia (Anguilla anguilla) - 22 cm (ver nota b).
Lampreia (Petromyzon marinus) - 35 cm (ver nota b).
Robalo (Dicentrarchus labrax) - 36 cm (ver nota a).
Salmão (Salmo salar) - 55 cm (ver nota b).
Sável (Alosa alosa) - 30 cm (ver nota a).
Savelha (Alosa fallax) - 30 cm (ver nota a).
Solha (Pleuronectes platessa) - 25 cm (ver nota a).
Solha-das-pedras (Platichtys flesus) - 25 cm (ver nota a).
Tainha (Mugilidae) - 20 cm (ver nota a).
Truta-marisca (Salmo trutta) - 30 cm (ver nota b).
(nota a) Tamanho fixado pelos anexos IV, V e VI ao Decreto Regulamentar n.º 43/87, do 17 de Julho.
(nota b) Tamanho fixado pelo presente Regulamento.