- 1 -Fica interdita a pesca de salmão por dois anos a contar da data da entrada em vigor do presente Regulamento.
- 2 -O prazo definido no número anterior poderá ser alterado por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Artigo 21.º — Proibição temporária da pesca de salmão
RevogadoVersão 2Vigente desde: 08/12/2010
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 08/12/2010
Portaria n.º 1220/2010 - 1.ª Série(03/12/2010)
Original
Em vigor de 19/07/1990 a 07/12/2010