Artigo 21.º
Proibição temporária da pesca de salmão
Redação registada como em vigor em 19/07/1990.
Esta redação foi substituída em 08/12/2010. Ver a versão consolidada
- 1 -Fica interdita a pesca de salmão por dois anos a contar da data da entrada em vigor do presente Regulamento.
- 2 -O prazo definido no número anterior poderá ser alterado por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.