- 1 -A pesca comercial na zona só pode ser exercida por meio de artes que estejam autorizadas e sejam licenciadas nos termos dos artigos 74.º e seguintes do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de Maio.
- 2 -Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 53.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de Maio, a pesca na zona só pode ser exercida com a utilização das seguintes artes:
- a)Aparelhos de anzol fundeados:
Xaqueira;
- b)Redes de tresmalho fundeadas:
Solheira (para a captura de solha);
- c)Camaroeiro, rapichel ou rede de fole (como auxiliar de pesca e para a captura de camarão);
- d)(Revogada);
- e)Redes de tresmalho de deriva:
Tresmalho de sável (para a captura de sável);
Tresmalho de lampreia (para a captura de lampreia;
- f)(Revogada.)
- g)Amostra, corrico ou corripo;
- h)Bicheiro (como auxiliar de pesca);
- i)Cana de pesca e linha de mão;
- j)Minhocada, resulho ou romilhão (para a captura de enguia);
- l)Mugeira (para a captura de tainha);
- m)Berbigoeiro (para a captura de berbigão e outros bivalves);
- n)(Revogada.)
- o)Nassa, exclusivamente para a captura de caranguejo.
- a)Aparelhos de anzol fundeados:
- 3 -A descrição e características das artes referidas no número anterior constam do anexo I.
Artigo 4.º — Artes de pesca autorizadas
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Histórico de Alterações
Revogado
Versão 6
Revogado desde 30/01/2025
Alterado
Alterado
Alterado
Alterado
Original
Em vigor de 19/07/1990 a 12/01/1999