Artigo 5.º
Quem pode exercer a pesca
Redação registada como em vigor em 08/12/2010.
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A pesca comercial na zona só é permitida a inscritos marítimos, quando exercida com auxílio de embarcações, podendo ser exercida também por apanhadores ou pescadores apeados devidamente licenciados, se se tratar de pesca sem auxílio de embarcação.