A pesca comercial na zona só é permitida a inscritos marítimos, quando exercida com auxílio de embarcações, podendo ser exercida também por apanhadores ou pescadores apeados devidamente licenciados, se se tratar de pesca sem auxílio de embarcação.
Artigo 5.º — Quem pode exercer a pesca
RevogadoVersão 3Vigente desde: 30/01/2025