Artigo 8.º-A
Pesca de lampreia com tresmalho
Redação registada como em vigor em 20/01/2001.
Esta redação foi substituída em 22/01/2004. Ver a versão consolidada
- 1 -A utilização de tresmalho de lampreia apenas é permitida a montante da Ponte Velha.
- 2 -(Revogado).
- 3 -No período nocturno, o uso de tresmalho para a captura de lampreia apenas é permitido a montante da zona referida no n.º 2 do artigo 8.º
- 4 -O número máximo de embarcações a licenciar será fixado anualmente por despacho do membro do Governo responsável pelo sector das pescas, sob proposta da DGPA, mediante parecer do IPIMAR e ouvido o capitão do porto de Viana do Castelo.
- 5 -Só será autorizado um tresmalho por embarcação, sendo ponderados os seguintes critérios de prioridade na atribuição de licenças:
- a)Actividade de pesca com tresmalho de lampreia, devidamente comprovado através de descarga em lota;
- b)Armadores titulares de licença de tresmalho de lampreia que, no ano anterior, tenham efectuado a entrega voluntária de, pelo menos, quatro lampreias, vivas e em condições de serem utilizadas para efeitos de repovoamento, nos termos a determinar por edital da Capitania do Porto de Viana do Castelo, nos quais serão determinadas as datas em que os exemplares deverão ser entregues, o local onde ficarão armazenados e a entidade responsável pelo repovoamento.
- 6 -Para efeitos estatísticos e de acompanhamento da actividade, os proprietários das embarcações licenciadas para tresmalho na captura de lampreia deverão remeter à DGPA o mapa de registo de capturas devidamente preenchido, cujo modelo constitui anexo à presente portaria e dela faz parte integrante.