- 1 -Os programas de formação dos assistentes e estagiários de investigação integram-se nas actividades de formação dos respectivos serviços.
- 2 -Os programas de formação dos assistentes e estagiários de investigação têm como principal objectivo formar investigadores altamente qualificados nas áreas de actividade do LNEC, em articulação com a política científica e tecnológica nacional.
Artigo 11.º — Actividades de formação
Vigente desde: 01/06/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/06/1993