- 1 -São competências das CCD:
- a)Propor à comissão coordenadora a designação dos orientadores dos assistentes e estagiários de investigação do respectivo departamento ou centro, ouvidos os interessados e os responsáveis pelos projectos em que aqueles se integram;
- b)Propor as áreas científicas adequadas para acesso às categorias de assistente de investigação e investigador auxiliar do respectivo departamento ou centro, nos termos dos artigos 6.º e 7.º, do n.º 2 do artigo 11.º e da alínea c) do n.º 6 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 219/92, bem como dos candidatos à categoria de investigador principal, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º do mesmo diploma;
- c)Emitir parecer, nos casos em que lhe for solicitado pela comissão coordenadora, sobre os currículos dos candidatos aos concursos de provas públicas para a categoria de investigador auxiliar, nas áreas científicas integradas no respectivo departamento ou centro, de acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 219/92;
- d)Propor os programas de formação dos assistentes e estagiários de investigação do respectivo departamento ou centro e acompanhar o seu desenvolvimento;
- e)Pronunciar-se acerca do cumprimento dos programas de formação dos assistentes de investigação, para efeitos da alínea d) do artigo 9.º;
- f)Pronunciar-se quanto ao cumprimento do programa de formação dos assistentes e estagiários de investigação, para efeitos da alínea e) do artigo 9.º
Artigo 10.º — Competências das CCD
Vigente desde: 01/06/1993
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Em vigor desde 01/06/1993